Processo 0806693-59.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806693-59.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806693-59.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO FIALHO PINTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. 5. Configura-se falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, tornando indevidos os descontos realizados. 6. Determina-se a restituição do indébito, pois a cobrança baseada em contrato nulo é indevida. 7. Admite-se a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicada no caso por força da orientação colegiada do tribunal. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo, diante da violação direta aos direitos da personalidade do consumidor. 9. Fixa-se a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 405, 406, 595, 944 e 945; CPC, arts. 373, II, 487, I, 509, § 2º, 85, §§ 2º…

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