Processo 0806696-47.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806696-47.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806696-47.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ED. SEDE III 24° ANDAR - SETOR BANCÁRIO SUL, S/N, SBS - Quadra 1- Bloco C - Lote 32, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO COSTA Nome: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO COSTA Endere�o: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO COSTA, processo nº 0800457-84.2025.8.14.0057, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. O agravante sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que a instituição atua apenas como agente operador do Fundo PIS-PASEP, cabendo exclusivamente à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo, a definição dos índices de correção e critérios de remuneração das contas vinculadas. E que, no caso concreto, a pretensão deduzida pela autora busca a recomposição integral dos valores desfalcados da sua conta PASEP com substituição dos parâmetros legais atualização por índices próprios (diversos da lei), o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. Expõe que de acordo com o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva “somente nos casos em que se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do PASEP”. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. É o relatório. DECIDO É o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O recurso de agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, sua interposição fora do rol legal nas situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Todavia, tal mitigação não possui caráter irrestrito, exigindo demonstração concreta de urgência ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional futuro. No caso em exame, verifica-se que a insurgência recursal é quanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Ademais, não se vislumbra situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Isso porque a matéria suscitada – ilegitimidade passiva – poderá ser integralmente reapreciada em sede de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável, não havendo risco de inutilidade do julgamento futuro. Nesse…

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