Processo 0806697-39.2024.8.10.0024
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 3627-6306 PROCESSO N.º 0806697-39.2024.8.10.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) JUIZ DE DIREITO: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO: MARCOS GUILHERME MENDES DE CASTRO ADVOGADO(s): DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MARCELLO JORGE MARTINS FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. nº 169980304, que segue em inteiro teor: "SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida em face de Marcos Guilherme Mendes de Castro, denunciado pela prática do delito capitulado, em tese, no artigo 129, § 9º do Código Penal, no contexto da Lei n° 11.340/06 (ID 132907665). Eis a descrição dos fatos contidos na peça acusatória: “no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 18h00min, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações íntimas, domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Evily Lavine Viana Lima, sua ex-companheira, e de Bernardo Lima de Castro, seu filho, com um ano e cinco meses de idade. Infere-se dos autos que, no dia e hora supracitados, a vítima estava em sua residência, com o filho no colo, aguardando a chegada do denunciado, conforme acertado no dia anterior, para que Marcos levasse a criança e ficasse em sua companhia. Ocorre que, devido ao estado de saúde da criança, que adoeceu, a ofendida decidiu que não permitiria a saída do filho com o genitor. Na ocasião, ao chegar à residência da ofendida acompanhado de sua namorada, M. L. G., Marcos foi informado pela ofendida que a criança não iria sair, pois estava doente. Ato contínuo, Mariana afirmou para a vítima que a criança iria e ambas entraram em vias de fato, ocasião em que Marcos interviu e agrediu fisicamente a ofendida, derrubando-a ao chão, juntamente com o filho do casal que estava em seu colo, esganando-a e desferindo um tapa e um soco contra ela. Em seguida, a vítima, temendo por sua integridade física, gritou por socorro, momento em que o denunciado e Mariana se evadiram do local. Diante disso, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia, registrou Boletim de Ocorrência, relatou os fatos, representou criminalmente contra o denunciado e requereu medidas protetivas de urgência. Os Exames de Corpo de Delito atestaram que houve ofensa à integridade corporal das vítimas. Em sede policial, o denunciado negou a imputação que recai sobre si. Ao ser ouvida, a vítima informou que conviveu com Marcos por três anos e que possui um filho desse relacionamento. Ademais, relatou que, durante a relação, foi agredida fisicamente pelo denunciado, mas não manifestou interesse em processá-lo, optando apenas pela separação. Nesse diapasão, a partir da narrativa fática supracitada, cumpre destacar a materialidade e autoria do delito em apreço.” O recebimento da denúncia se deu em 30 de outubro de 2024 (ID 133328105), sendo esta a primeira causa interruptiva da prescrição. O denunciado eficazmente citado (ID 138474861), assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, sem suscitar questões preliminares (ID 147548738). Por não vislumbrar, nenhum dos motivos ensejadores da rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 394, §4°, c/c art. 395) e nem da absolvição sumária do denunciado (CPP, art. 397), foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado a secretaria judicial pautar por ato…
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