Processo 0806699-44.2020.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806699-44.2020.4.05.8100 REQUERENTE: AUREA PEREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HEYDER LIMA DE LUCENA - CE31504 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE LINS LOPES DA CRUZ - CE26091 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO A coisa julgada material formalizada no bojo destes autos assegurou a exequente AUREA PEREIRA DE ALBUQUERQUE o pagamento da "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo fixada no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, observando, no tocante a sua atualização, o disposto no parágrafo único do art. 14 da referida Lei. Condenou ainda o DNOCS ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre tais valores os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que é devida cada parcela mensal e a verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85,§3°, I, do CPC, conforme sentença transitada em julgado em 14/06/2024, com Id de nº 103726078, 103727455 e 103727995. A parte exequente ajuizou o cumprimento da obrigação de fazer apontando como valor da "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", que pretende ver implantado no seu contracheque, a quantia de R$ 800,78. (Id de nº 103727120 e 103727806). O DNOCS apresentou impugnação contra a referida obrigação (de fazer). Inicialmente solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e alegou a inexistência de obrigação de fazer a cumprir sob o argumento de que "com a Planilha Absorção VPNI (Congelada) - AUREA PEREIRA DE ALBU (SEI nº 1754032), onde o valor total de reajustes concedidos no período ultrapassa o valor da VPNI em Fevereiro de 2012 descontado do valor congelado percebido (Valor total de reajustes: R$ 1.179,78; Valor VPNI em Fevereiro/2012 (R$ 1.346,17) - Valor VPNI Congelada (R$ 290,50) = R$ 1.055,67)", e anexou a Planilha de cálculos elaborada para fins de demonstração da absorção da VPNI do Art. 4 da Lei nº 12.716/12 (Id de nº 103726382 e 103727248). A parte exequente, intimada, refutou as alegações da autarquia previdenciária. (Id de nº 4058100.35578987). Era o importante a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante a alegação do DNOCS de que deve ser concedido o efeito suspensivo à sua impugnação entendo desnecessário. Isso porque o correspondente requisitório de pagamento só poderá ser expedido, se for o caso de expedir, após o trânsito em julgado da decisão que julgar esta impugnação ao cumprimento de sentença, sendo impossível pagamento antecipado. No mais, vale ressaltar que em sede de cumprimento de sentença não cabe às partes alterar absolutamente nada do que foi consignado na coisa julgada material, muito menos ao Juiz. A coisa julgada formalizada nestes autos condenou o DNOCS a título da obrigação DE FAZER, ao pagamento da "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88 e a Lei n° 11.314/2006 paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo fixada no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, observando, no tocante a sua atualização,…
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