Processo 0806699-87.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Inicialmente, ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 1419688-79.2025.8.12.0000, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão e restabelecer o benefício da justiça gratuita em favor da autora (f. 223-232). II. Outrossim, diante do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu às f. 113-114, concedo a oportunidade para que apresente: 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas; extratos de todas as contas bancárias porventura titularizadas relativos aos últimos 3 (três) meses e faturas de todos os cartões de crédito utilizados referentes também aos últimos 3 (três) meses. A parte poderá apresentar outros documentos que entenda pertinentes e o fato de, por exemplo, não prestar informações à Receita Federal ou não utilizar cartão de crédito não afastam a necessidade de cumprimento das demais determinações. Ressalto, ainda, que, a depender, poderão ser requisitas informações complementares pelo juízo por meio de sistemas como SisbaJud e Infojud. III. Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao saneamento do feito. IV. Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. V. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a suposta irregularidade da publicação do edital de convocação para a assembleia extraordinária do dia 10 de fevereiro pelo réu; a impugnação que teria sido realizada pelo réu e a maioria dos associados em relação à assembleia ocorrida no dia 31 de janeiro de 2025 e a alegada fraude da ata. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. VI. Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova documental complementar, se necessária, solicitada pelo réu (f. 201). Intime-se-o para que, querendo, junte os documentos que entender necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam anexados aos autos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo. Ademais, defiro prova oral pleiteada pelo requerido, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerente (f. 200). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2026, às 15hs30min. Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, tal como determinado no art. 455, do CPC. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível. Faculta-se, no entanto, a participação das partes, advogados e testemunhas residentes em outra Comarca, de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se/intime-se a mesma através de ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal (f. 202), determino a intimação pessoal da autora (f. 202), por oficial de justiça. VII. Tendo em conta que se trata de ação anulatória de assembleia convocada para fevereiro de 2026, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual perda do objeto.
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