Processo 0806700-82.2023.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806700-82.2023.8.18.0031 APELANTE: ALEX SENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. REDIMESIONAMENTO DA PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei) II. QUESTÃO EM DISCUSSAO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas para manter a condenação; (iii) se a dosimetria da pena atende aos critérios de legalidade, proporcionalidade e individualização, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e à quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade quando a sentença, embora concisa, analisa as teses centrais da defesa e aponta os elementos de convicção que sustentam a condenação. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a fundamentação adotada esteja alinhada com o acervo probatório produzido. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas pela prisão em flagrante, pelo laudo pericial (134,5g de maconha) e pelo depoimento harmônico dos policiais, corroborado pela apreensão de balança de precisão e material para embalagem, elementos que afastam a tese de mero consumo pessoal. 5. Na dosimetria, deve-se neutralizar a vetorial "circunstâncias do crime" quando baseada exclusivamente na fuga do réu durante a abordagem, ato que se insere no instinto de autoproteção e não extrapola o tipo penal. 6. Da mesma forma, a quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, o aumento da pena-base. A consolidada jurisprudência do c. STJ e deste Eg. TJPI orienta no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas para exasperar a reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, de ofício, reduzir a pena do apelante, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. A fundamentação sucinta ou a ausência de rebate pormenorizado de cada um dos argumentos defensivos não implica, por si só, a nulidade da sentença.” “2. A tese de absolvição por insuficiência probatória deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.” “3. A fuga do réu no momento da abordagem policial não constitui…
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