Processo 0806702-32.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806702-32.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806702-32.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DUCICLEIDE DE SOUZA MORAES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: EMANUEL VITOR CAVALCANTE DA SILVA, KELVINI COSTA CAVALCANTE REU SEM ADVOGADO(S) Resumo: Agravante pediu tutela de urgência para buscar/apreender veículo e restrição no RENAJUD. Fatos: Compradores não pagaram o financiamento nem transferiram o carro; agravante comprovou dívida, acúmulo de multas, riscos à habilitação e nome. Lei: Art. 300 e 1.019, I, CPC; art. 475 do Código Civil; art. 123, § 1o, CTB. Resultado: Tribunal concedeu tutela só para restrições no RENAJUD. Efeito prático: Transferência e circulação ficam bloqueadas, preservando direitos da agravante, sem apreensão imediata. Vistos. 1. DUCICLEIDE DE SOUZA MORAES interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão e pedido de tutela de urgência. 2. A decisão agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à busca e apreensão do veículo Fiat Argo, placa RMZ7C31, bem como a inclusão de restrições via RENAJUD . 3. A agravante informou que vendeu o veículo aos agravados em 28 de junho de 2025, pelo valor de R$ 27.000,00. Segundo relata, os compradores assumiram o pagamento das parcelas do financiamento junto ao Banco BV, mas deixaram de cumprir a obrigação e também não realizaram a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito. 4. Sustenta que o débito atualizado alcança R$ 12.358,86, incluindo parcelas do contrato, parcelas do financiamento bancário, multas de trânsito e débitos de IPVA. Afirma existir perigo de dano diante do acúmulo de infrações de trânsito e do risco de restrições em seu nome. 5. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a busca e apreensão do veículo, com sua nomeação como depositária fiel, além do bloqueio de transferência e circulação via RENAJUD. 6. É o relatório. Decido. 7. A concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina a legislação processual civil no art. 300 do CPC . 8. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que indicam o inadimplemento do contrato de compra e venda firmado entre as partes. 9. O art. 475 do Código Civil prevê expressamente que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode postular a resolução do ajuste. 10. Os extratos, conversas e notificações anexados ao processo de origem evidenciam o descumprimento das obrigações assumidas pelos agravados, especialmente quanto ao pagamento das parcelas do financiamento e das prestações do veículo. 11. Além do inadimplemento financeiro, sobressai a infração administrativa decorrente da ausência de transferência da propriedade do veículo Fiat Argo, placa RMZ7C31, perante o órgão de trânsito. 12. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigação do adquirente de adotar as providências para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias em caso de transferência de propriedade. 13. Os…

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