Processo 0806702-41.2020.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806702-41.2020.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806702-41.2020.8.14.0040 REQUERENTE: GENESIS BARBOSA DELMON REQUERIDO(A): BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GENESIS BARBOSA DELMON em face de MARIO DE NAZARETH HERMES JUNIOR e BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, já qualificados. Alega o autor, em síntese, que em 15/07/2020, foi submetido a procedimento cirúrgico de correção de hérnia de disco lombar (discectomia em L5-S1) no nosocômio requerido, sob responsabilidade técnica do médico corréu. Relata que, durante o ato cirúrgico, houve a fratura de instrumento laminar (ponta de bisturi), com retenção do fragmento metálico no interior do organismo do paciente. Afirma que, diante da intercorrência, foi submetido a nova abordagem cirúrgica cinco dias depois (20/07/2020), com tentativa de retirada do material, sem êxito. Alega que permanece com o corpo estranho metálico alojado em região anatomicamente sensível, próxima aos vasos ilíacos esquerdos, o que lhe causa dores, limitações funcionais e restrição laboral. Sustenta que, sendo profissional autônomo, ficou impedido de trabalhar após a cirurgia, sofrendo danos morais e materiais. Requereu, em síntese: (a) concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal; (b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (c) condenação ao ressarcimento de danos materiais, incluindo lucros cessantes pelo período de afastamento; e (d) fixação de pensão mensal vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa total. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 20939206. Citados, os réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a fratura do instrumental decorreu da calcificação acentuada do disco herniado, circunstância de risco operatório, e que o autor apresentava doença degenerativa pré-existente. Arguiram também a ausência de nexo causal entre a intercorrência cirúrgica e a incapacidade laborativa alegada. Em réplica, o autor reafirmou os pleitos iniciais e refutou as teses defensivas, ID 29241154. Decisão rejeitando a ilegitimidade passiva do HOSPITAL BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICIENTE DO PARÁ e deferindo a denunciação da lide do médico MARIO DE NAZARETH HERMES JUNIOR, ID 30280402. Designada perícia médica, o laudo foi elaborado pelo perito judicial Dr. BRUNO LIMA SANCHES (CRM-PA 13806), entregue em 16/02/2026 (ID 167940332). Manifestações das partes sobre o laudo foram apresentadas oportunamente. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem tendo sido instruído com os ditames inerentes à espécie, não havendo nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento. De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio. Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou…

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