Processo 0806704-24.2025.8.19.0031

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806704-24.2025.8.19.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806704-24.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO DE ASCENCAO CARDOSO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. TARIFAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA EM ÚNICO HIDRÔMETRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de água, na qual se pleiteia a declaração de abusividade de cobranças decorrentes da alteração da categoria tarifária de imóvel para uso misto, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais, em razão de faturamento superior ao consumo real aferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas mínimas somadas (residencial e comercial) em imóvel com único hidrômetro; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec)6º, da CF/1988. A concessionária realiza cobrança com base na soma de tarifas mínimas de múltiplas economias, apesar da existência de único hidrômetro, desconsiderando o consumo efetivamente aferido. A jurisprudência do STJ veda a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há medição por único hidrômetro, impondo a cobrança pelo consumo real. A prática adotada configura vantagem manifestamente excessiva e falha na prestação do serviço, violando normas consumeristas. A inversão do ônus da prova impõe à ré demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbe, confirmando o faturamento por mínimo multiplicado. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. A imposição de cobranças excessivas a consumidor idoso, com necessidade de reiteradas tentativas de solução administrativa, caracteriza dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em patamar moderado conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifas mínimas múltiplas em imóvel com único hidrômetro, devendo o faturamento ocorrer com base no consumo real aferido. A cobrança indevida de serviço essencial enseja repetição do indébito em dobro quando não configurado engano justificável. A cobrança abusiva reiterada por concessionária, com impacto relevante ao consumidor e desvio produtivo, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec)6º; CDC,arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC,arts. 99, (sec)(sec)3º e 4º, 487, I, e 85, (sec)2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.08.2010; TJRJ, Súmula nº 191; TJRJ, Apelação nº 0876664-31.2023.8.19.0001, Rel. Des.…

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