Processo 0806704-42.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806704-42.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806704-42.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$3.207,12 Polo Ativo(s) ISABELLE PARACAT PIRES Rua Major Manoel Correia, 580 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-100 Polo Passivo(s) ANNE KAROLINE GONCALVES DE CARVALHO Rua Oswaldo Cruz, 115 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-032 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança, proposta por ISABELLE PARACAT PIRES em face de ANNE KAROLINE GONÇALVES DE CARVALHO. A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor oriundo da venda de vestuário e semijoias. A inicial foi aditada (Ep. 27.1) para fixar o valor da causa em R$ 1.408,55, com base no saldo remanescente incontroverso apurado em 30.11.2022 no importe histórico de R$ 820,00. Com a inicial e emenda, vieram nota promissória, caderno de anotações, comprovantes de PIX e capturas de tela de aplicativo de mensagens. A audiência de conciliação restou infrutífera. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, II, Código de Processo Civil), ante a configuração da revelia. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência e à exigibilidade do débito reclamado. A análise probatória revela que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Os documentos colacionados aos autos (nota promissória, controle manuscrito de vendas e comprovantes de pagamentos parciais via PIX) demonstram inequivocamente a relação jurídica mantida entre as partes. Ademais, as transcrições de mensagens via WhatsApp atestam o reconhecimento da dívida pela ré (que chegou a confessar o valor de R$ 900,00), restando apurado pela autora, em demonstração de boa-fé documental, o saldo devedor residual no importe histórico de R$ 820,00 na data de 30.11.2022. Com efeito, a parte ré deixou transcorrer in albiso prazo para defesa, atraindo a incidência dos efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC). A omissão processual corrobora o arcabouço probatório autoral, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Destarte, restando evidenciado o inadimplemento e a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a pretensão merece prosperar. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 820,00 (oitocentos e…

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