Processo 0806705-03.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806705-03.2024.4.05.8200 AUTOR: L. M. S. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L. M. S. D. N., representada por seu genitor FÁBIO BATISTA DO NASCIMENTO, em face da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento VOXZOGO® (VOSORITIDA), conforme prescrição médica, por ser portadora de Acondroplasia (CID10 - Q77.4). O pedido de tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita foram deferidos (id. 109905655). A União apresentou contestação (id. 109905619). A autora apresentou réplica (id. 109906641). Na Decisão proferida em 17/09/2025, foi determinada a realização de perícia médica judicial (id. 117145789), cujo laudo foi anexado ao id. 134570601. Elaborada a Nota Técnica nº 500096 pelo NATJUS, com conclusão favorável à situação da autora (id. 156967635). Vieram-me conclusos os autos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão judicial de medicamentos não incorporados deve observar os parâmetros traçados nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e nas teses dos Temas n.º 1.234 e n.º 06 da Repercussão Geral do STF, que são de observância obrigatória e vinculantes, tendo no julgamento dos embargos de declaração sido reafirmado o entendimento de que a edição das referidas súmulas "serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.09.2024)". Especificamente no que toca à concessão judicial de medicamentos não incorporados, as teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 1.234 e n.º 06 da Repercussão Geral do STF impuseram à parte autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do medicamento, os quais são os seguintes: I - negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, que deve ser especificamente impugnada por meio da causa de pedir deduzida na inicial; II - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011, atentando que eventual impugnação à legalidade do ato de não incorporação pode abranger a regularidade ou legalidade do procedimento de análise do pedido de incorporação ou a veracidade dos motivos que fundamentaram a negativa de incorporação (teoria dos motivos determinantes); III - imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (indicar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como as razões da ineficácia ou inadequação da medicação utilizada); IV - impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; V - comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e…
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