Processo 0806705-43.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806705-43.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806705-43.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TELHACO LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de execução fiscal, acolheu impugnação apresentada pela parte executada e reconheceu a inexigibilidade de honorários anteriormente fixados, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença viola o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou a exclusão da verba com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece sistema objetivo e vinculante para fixação de honorários, com base no proveito econômico e percentuais escalonados, especialmente quando a Fazenda Pública integra a lide. 4. A base de cálculo adotada corresponde ao valor do cumprimento de sentença, e não ao montante total da execução fiscal, o que afasta alegação de violação ao escalonamento legal. 5. O valor executado enquadra-se integralmente na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo legítima a fixação do percentual mínimo de 10%, sem necessidade de aplicação da técnica progressiva do § 5º. 6. A existência de impugnação ao cumprimento de sentença afasta a incidência da tese do Tema 1.190 do STJ, sendo devidos honorários em razão da sucumbência da Fazenda Pública. 7. A fixação por equidade é excepcional e somente se admite nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, inexistentes no caso, pois o proveito econômico é mensurável e não irrisório. 8. O Tema 1.076 do STJ veda a fixação por equidade quando o valor da condenação ou proveito econômico é determinado, impondo a observância dos percentuais legais. 9. A decisão recorrida observa o princípio da causalidade e aplica corretamente o regime legal dos honorários, inexistindo excesso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inaplicável a técnica escalonada do § 5º quando o valor se insere integralmente na primeira faixa. 2. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível em hipóteses excepcionais, não se aplicando quando o proveito econômico é mensurável. 3. São devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação e sucumbência, nos termos do regime geral do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; CPC, art. 535, III; CTN, art. 151, VI; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento…

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