Processo 0806706-64.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806706-64.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806706-64.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB/PB 31.805) PACIENTE: CÍCERO ROSEVAL RODRIGUES LEITE IMPETRADA: JUIZ DA VARA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando ao reconhecimento de remição de pena pelo trabalho, à progressão de regime e, sucessivamente, à concessão de prisão domiciliar, após decisão do Juízo de origem que deixou de processar os pedidos por entender tratar-se de matéria de execução penal a ser deduzida no sistema SEEU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar diretamente pedidos de remição de pena e progressão de regime sem prévia análise pelo juízo competente; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via adequada para discutir benefícios da execução penal; (iii) determinar se há constrangimento ilegal diante da negativa de processamento dos pedidos pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR - O exame direto dos pedidos de remição e progressão pelo Tribunal configura supressão de instância, pois o mérito não foi apreciado pelo Juízo competente da execução penal. - A competência para análise de benefícios relacionados ao cumprimento da pena é do Juízo da Execução Penal, ainda que se trate de execução provisória. - O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir matéria típica de execução penal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. - Não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão que orienta a utilização da via processual adequada e a regularização do cadastro executório. - A observância das regras de competência e do devido processo legal impede o conhecimento da impetração quando ausente prévia manifestação da instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE NÃO CONHECIMENTO Tese de julgamento: - O exame de pedidos de remição de pena e progressão de regime compete ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação direta pelo tribunal sob pena de supressão de instância. - O habeas corpus é inadequado para discutir matérias próprias da execução penal quando existente recurso específico cabível. - A ausência de ilegalidade flagrante na decisão impugnada impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; LEP, art. 65 e art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJPB, HC nº 0823505-22.2025.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 01.04.2026; TJPB, AgInt no HC nº 0823943-19.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 28.02.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB…

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