Processo 0806706-66.2022.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806706-66.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806706-66.2022.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL). Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG). Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL). Recorrido: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Por meio da decisão de fls. 1433/1434, foi determinada a "suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 1435). Na sequência, vieram os autos conclusos em razão da petição de fls. 1439, na qual o recorrente requer a expedição de "ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível, onde tramita o Cumprimento de Sentença originário, processo 0725505- 93.2015.8.02.0001, que suspenda sua ordem de emissão e alvará e se abstenha de impulsionar o processo até o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento" (sic, fl. 1439). O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a competência da Presidência deste Tribunal, nesta fase processual, limita-se à apreciação do recurso especial, nos estritos contornos do juízo de admissibilidade e das medidas a ele inerentes, não se estendendo à prática de atos que interfiram diretamente na condução do processo em trâmite perante o juízo de primeiro grau. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite no território nacional, que versem sobre a matéria objeto do Tema 1169, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, eventual pedido de suspensão feito originário deve ser dirigido ao juízo de origem, a quem compete a condução do processo, a análise dos requerimento das partes e a prática dos atos processuais pertinentes. Ressalte-se, ademais, que a decisão de fls. 1433/1435 restringe-se ao presente recurso especial, não irradiando efeitos automáticos sobre o processo de primeiro grau, sobretudo quando ausente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto perante esta Corte de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1439, ao passo em que DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria, a fim de que permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia dos Temas 1.033 e 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - 319
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