Processo 0806707-11.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806707-11.2026.8.20.0000 Polo ativo CAIO FERNANDO COSTA E SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal nº 0806707-11.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Caio Fernando Costa e Silva Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto em face da decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por apenado em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2025, sob o fundamento de ausência de certificação de conclusão do ensino médio, pleiteando a concessão de 40 dias de remição pela aprovação em duas áreas de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação parcial no ENEM autoriza a remição da pena pelo estudo, mesmo sem certificação de conclusão do ensino médio; (ii) estabelecer o critério de cálculo do tempo a ser remido em razão da aprovação parcial em áreas do conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal admite a remição de pena pelo estudo, devendo ser interpretada de forma ampliativa para alcançar atividades educacionais que favoreçam a ressocialização do apenado. A Resolução nº 391/2021 do CNJ mantém a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que o exame não seja exclusivamente utilizado para certificação, considerando o aproveitamento educacional do reeducando. A jurisprudência do STF e do STJ admite interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP para reconhecer remição por atividades educacionais não expressamente previstas, incluindo aprovação em exames nacionais. A aprovação parcial no ENEM demonstra esforço individual e aproveitamento dos estudos, sendo suficiente para ensejar remição proporcional da pena, independentemente da conclusão formal do nível de ensino. O critério proporcional de 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada, dentre cinco avaliadas, atende à finalidade pedagógica e ressocializadora do instituto. Não há bis in idem quando a remição decorre de aprovação em áreas distintas daquelas anteriormente consideradas para o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena pelo estudo, mesmo sem certificação de conclusão do ensino médio. 2. A remição deve ser concedida de forma proporcional às áreas de conhecimento em que houve aprovação. 3. Não configura bis in idem a concessão de remição por aprovações distintas em exames nacionais em momentos diversos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º; Portarias MEC nº 468/2017 e nº 382/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 02.12.2008; STJ, HC 390.721/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2017; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.09.2020; STJ, HC 1.019.506/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026;…
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