Processo 0806707-49.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806707-49.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0806707-49.2025.8.10.0024 Apelante: Maria Ademir da Costa Advogados: Pedro Lucas Valerio da Silva - OAB MA26674 e Leticia Maria Evangelista Sousa Herreira - OAB MA28144 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB PI2338-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, pleiteando a anulação do decisum para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa configura condição para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas bancárias; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dessa comprovação, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a imposição de requisitos não previstos em lei para o acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévia tentativa administrativa não encontra respaldo nos arts. 17, 319 e 320 do CPC, não constituindo condição da ação nem requisito da petição inicial. Os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como plataformas digitais e CEJUSCs, possuem caráter facultativo e recomendatório, não podendo ser impostos como condição para o ajuizamento da demanda. A imposição dessa exigência configura restrição indevida ao acesso à justiça e caracteriza criação judicial de requisito não previsto em lei, em afronta à segurança jurídica. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, agrava a inadequação da exigência, por criar barreiras tecnológicas e sociais ao exercício do direito de ação. O combate à litigância predatória não autoriza a restrição de direitos fundamentais dos consumidores, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de instrução probatória e ausência de contraditório pleno em razão do indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas. 2. A exigência de comprovação de pretensão resistida como requisito para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos possuem natureza facultativa e não podem ser impostos como condição de acesso ao Judiciário. 4. A hipervulnerabilidade do consumidor deve ser considerada para afastar exigências que dificultem o exercício do direito de ação.…

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