Processo 0806707-88.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806707-88.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0806707-88.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: GUSTAVO TEIXEIRA DE CASSIA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GUSTAVO TEIXEIRA DE CÁSSIA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (ID 125150700). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128224010) suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta desta Justiça Estadual. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito prescricional. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovida pleiteou pela feitura de exame pericial contábil (ID 136736986), enquanto a parte autora não requereu, de forma especificada, a produção de qualquer nova prova. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe. De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las. II.1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar nº 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido. Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de…

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