Processo 0806708-75.2025.8.14.0039

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0806708-75.2025.8.14.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806708-75.2025.8.14.0039 EXEQUENTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: Nome: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: AC Paragominas, s/n, Rod PA-256, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: VICTOR DE SOUZA SIQUEIRA Endereço: Nome: VICTOR DE SOUZA SIQUEIRA Endereço: Rua 01, sn, tel. (99) 99984-0977 ou (99) 98808-1934, Vila Canaã, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Juparanã Comercial Agrícola Ltda. em face de Victor de Souza Siqueira, tendo por fundamento Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor histórico de R$ 317.423,87 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado pela exequente para o montante de R$ 349.166,26 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos). A ação foi recebida por decisão de ID 158662459, ocasião em que se determinou a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal, bem como se autorizou a expedição de carta precatória dirigida à Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. O executado, devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade (ID 166934426), na qual se sustenta, em síntese, as seguintes teses: (a) nulidade ou irregularidade da citação realizada por carta precatória; (b) nulidade do rito processual adotado em razão de alegada incongruência quanto ao prazo para oposição de embargos à execução; (c) inexigibilidade parcial do título executivo, ao argumento de que determinadas parcelas da obrigação ainda não se encontrariam vencidas à época do ajuizamento; (d) ausência de demonstração válida da ocorrência do vencimento antecipado; e (e) excesso de execução e deficiência formal da memória de cálculo, ao fundamento de que o demonstrativo apresentado pela exequente seria unilateral e destituído da discriminação pormenorizada dos encargos cobrados. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 168061382), defendendo a regularidade do ato citatório, a higidez do procedimento executivo e a suficiência dos documentos que instruem a execução, com especial ênfase na adequação do demonstrativo de débito juntado aos autos. É o relatório. DECIDO. 1- Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana, posteriormente sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, vocacionado à arguição, no âmbito do processo executivo, de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo — como os pressupostos processuais, as condições da ação executiva e os vícios intrínsecos do título, desde que a sua demonstração não exija dilação probatória e se ampare em prova pré-constituída. Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: a cognoscibilidade de ofício da matéria suscitada e a dispensabilidade de instrução probatória. No presente feito, as arguições referentes à regularidade da citação realizada por carta precatória, à suposta nulidade procedimental e à ausência dos requisitos de exigibilidade do título são matérias que, ao menos em tese, admitem apreciação por esta via incidental, porquanto relacionadas aos pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo executivo. Por…

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