Processo 0806711-92.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806711-92.2024.8.18.0026 EMBARGANTE: ANTONIO CUSTODIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado refinanciado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha pessoal, afastando a nulidade do negócio jurídico e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta omissão quanto à divergência entre o valor creditado e o valor total do contrato, bem como quanto à ausência de comprovação da regularidade dos contratos anteriormente refinanciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada divergência entre o valor efetivamente creditado e o valor total do contrato de refinanciamento; e (ii) estabelecer se era necessária a comprovação da regularidade dos contratos anteriormente refinanciados para o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia ao reconhecer que a contratação do refinanciamento foi comprovada pelos registros eletrônicos da operação, pelo uso de cartão bancário e senha pessoal e pela demonstração do crédito do valor correspondente ao troco do refinanciamento na conta da parte autora. 5. A relação jurídica discutida limita-se ao contrato de refinanciamento impugnado na demanda, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriormente refinanciados para comprovação da validade da contratação objeto da ação. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa de reexame da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A comprovação da contratação de refinanciamento mediante registros eletrônicos, utilização de cartão bancário, senha pessoal e crédito do valor correspondente ao troco é suficiente para demonstrar a regularidade da…
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