Processo 0806712-41.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0806712-41.2026.8.20.5106 AUTOR: BRAZ MEDEIROS DO COUTO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, KAVEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por BRAZ MEDEIROS DO COUTO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., KAVEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. O autor afirma que, em 21/01/2026, adquiriu uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser S ABS, mediante financiamento celebrado com o Banco Yamaha, ocasião em que teriam sido incluídos, sem sua livre escolha, os produtos Proteção Sob Medida Yamaha, Seguro Prestamista e Assistência 24h Yamaha. Sustenta que, ao tomar conhecimento das cobranças, procurou imediatamente a concessionária para cancelá-las, sendo informado de que a contratação dos serviços estaria vinculada à aprovação do financiamento. As demandadas apresentaram contestações, arguindo, em síntese, preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a voluntariedade e regularidade das contratações, a inexistência de venda casada e a ausência dos pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, no caso concreto, a própria documentação juntada com a inicial demonstra que o consumidor procurou a concessionária para questionar as cobranças, inexistindo sequer ausência de pretensão resistida. Igualmente devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. A controvérsia decorre de operação única de aquisição e financiamento da motocicleta, na qual os produtos acessórios foram incluídos no próprio valor financiado. O Banco Yamaha figura como estipulante dos seguros e a Kavel como subestipulante (ID 186330660 - Pág. 14), enquanto Metropolitan Life e Mapfre são as fornecedoras dos produtos questionados (ID 186330660 - Pág. 1). A verificação da extensão da responsabilidade de cada fornecedora constitui matéria de mérito, não havendo fundamento para exclusão antecipada de qualquer das demandadas da relação processual. REJEITO, portanto, as preliminares suscitadas. II.2 - Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte que impugna o benefício apresentar elementos concretos capazes de afastar essa presunção. No caso, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse. Ao contrário, a própria documentação contratual apresentada indica que o autor exerce a profissão de pedreiro, na condição de trabalhador autônomo, com…
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