Processo 0806713-60.2022.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806713-60.2022.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806713-60.2022.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas APELANTE : LOURIVAL CAVALCANTE BEZERRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (OAB RJ129501) APELADO : 99 TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que mantinha relação jurídica com a ré como motorista de aplicativo. Que recebeu comunicação, sem qualquer aviso prévio, de rescisão unilateral da parceria, sob a justificativa de violação a Termos e Condições de Uso da plataforma. Aduz que o réu não lhe deu oportunidade de forma prévia. Requereu, assim, além da reintegração à plataforma, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (no montante de R$ 6.000,00) e, ainda, ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o seguinte fundamento:  “No caso em comento, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes é dotada de autonomia privada, com a possibilidade de resilição a qualquer tempo (art. 421 do Código Civil), levando-se em consideração, também,  que ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar (art. 5º, XX, da CRFB). Estabelecida tal premissa, observa-se que a ré apresentou motivos válidos para o descredenciamento do autor na plataforma, apontando a existência de diversas denúncias feitas por passageiros que evidenciam a violação dos Termos e Condições de Uso da Plataforma. Sublinhe-se, ainda, que as aludidas denúncias contemplam a quebra de várias regras de trânsito, indo desde a prática de direção perigosa (com freadas bruscas), passando pela realização de caminhos não sugeridos pelo aplicativo e acesso constante ao celular no volante. Por fim, vale pontuar que, em mais de uma oportunidade, passageiros relataram que se sentiram constrangidos pelo motorista autor, pela abordagem ampla de assuntos sexuais (fls. 9 e 10 da contestação). Para além de tais pontos, vale ressaltar que o próprio contrato pactuado entre as partes (juntado ao id. 99703552) prevê a possibilidade de rescisão contratual imediata quando constatada violação aos seus termos. É o teor da Cláusula 9.1, in verbis: “O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista/Motociclista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista/Motociclista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização…

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