Processo 0806715-31.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806715-31.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, OAB nº BA56197, TASSO AUGUSTO RODRIGUES SOARES, OAB nº PR68710, PROCURADORIA BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL SA AGRAVADO: MACARIO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 39679336000168 ADVOGADO DO AGRAVADO: KELEM FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO11646A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos Autos n. 7004012-26.2026.8.22.0005, por meio da qual se deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação processual e inclua-se no polo passivo da ação o agente financiador do bem, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, qualificado na petição de emenda. Id. 134587805. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso dos autos, o primeiro requisito encontra-se devidamente evidenciado ante a comprovação da necessitadas de reiteradas intervenções e manutenções no veículo adquirido pela requerente, em estado de novo, o que além de ser incomum, denota a probabilidade da existência de defeito no produto, tal como alega o requerente, sendo também fato que indubitavelmente compromete as atividades operacionais da requerente que estão diretamente vinculadas ao uso do veículo, o que, em consequência, compromete também sua capacidade adimplir o financiamento realizado exclusivamente para a aquisição do bem, que inclusive constitui a própria garantia da operação financeira, sendo absolutamente razoável que a requerente tenha realizado aquele financiamento ante a legítima expectativa de que o bem estaria apto para uso imediato, o que lhe garantiria a renda necessária para cumprir a obrigação assumida, o que está prejudicado pelas sucessivas falhas de funcionamento do veículo, ocorridas em curto espaço de tempo. O perigo de dano também está presente, visto que o eventual inadimplemento das parcelas do financiamento, nos termos e prazos contratualmente estabelecidos, pode ocasionar à requerente restrições de crédito, o que pode agravar ainda mais a sua atividade operacional que já se encontra comprometida pela não utilização do bem imprescindível para as suas atividades. Na hipótese, tratam-se de contratos coligados e a despeito da autonomia formal entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, verifica-se, no caso concreto, inequívoca coligação contratual, uma vez que ambos se inserem em uma única operação econômica. Assim, a frustração da finalidade do contrato principal, em razão do vício do produto, repercute diretamente na utilidade do contrato acessório, autorizando, em caráter excepcional, a suspensão da exigibilidade das parcelas, como forma de preservação do equilíbrio contratual. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão do contrato de financiamento do veículo descrito e caracterizado na petição inicial junto ao agente financiador, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, relativamente às parcelas eventualmente vencidas e vincendas em razão da…
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