Processo 0806715-95.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806715-95.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806715-95.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO LIVRAMENTO MONTEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos deste processo judicial eletrônico. Narra a exordial que a Autora é pessoa idosa, de pouca instrução e beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social, verba esta que constitui sua única fonte de subsistência e proteção à sua dignidade. Sustenta a requerente que, ao realizar a conferência de seus rendimentos e extratos previdenciários, foi surpreendida pela incidência de descontos mensais no valor de R$ 83,97, originados de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o número 323818424-0, o qual teria sido firmado no final do ano de 2018. A tese autoral assevera que a requerente jamais manifestou vontade livre, anuiu ou firmou qualquer instrumento contratual que autorizasse a referida operação financeira, desconhecendo por completo a origem da suposta dívida e o vínculo com a instituição ré. Em busca de resolução administrativa, a Autora acionou a plataforma de reclamações, contudo, sustenta que o banco não apresentou solução satisfatória nem colacionou administrativamente os documentos que atestassem o efetivo depósito do crédito em sua conta. Sob a ótica da peticionária, a ausência dessa contraprestação financeira torna o negócio jurídico inexistente e desprovido de qualquer validade. Insta salientar que a requerente defende que a perpetuação dos descontos promoveu severo desequilíbrio financeiro em seu orçamento doméstico, comprometendo verba de natureza estritamente alimentar, essencial à sua sobrevivência básica. Desta forma, ante a inexistência de lastro contratual válido e a suposta falha na prestação do serviço, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: a) a declaração de nulidade do contrato nº 323818424-0; b) a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que foi descontado indevidamente; e c) a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo necessário diante do alegado abuso cometido contra o consumidor idoso e hipervulnerável. Pedido inicial acompanhado de documentos comprobatórios, incluindo procuração, histórico de consignações do INSS e documentos pessoais (ID 86656187). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 90173486. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, além de impugnar o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, esclarecendo que a operação foi originalmente firmada pela Autora junto ao Banco Pan S/A e, posteriormente, objeto de cessão de crédito à instituição financeira contestante de forma lícita. O réu acostou aos autos o instrumento contratual físico devidamente assinado pela requerente (ID 90173487), bem como o comprovante de transferência bancária via TED (ID 90173490) para conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, pugnando pela total…

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