Processo 0806716-91.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806716-91.2022.4.05.8300 AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, ajuizada por MARCELO HENRIQUE DA SILVA VALENTIM em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a anulação do ato de licenciamento, com sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, com percepção de proventos, para fins de tratamento de saúde até eventual cura ou reforma. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) foi incorporado ao Exército Brasileiro para prestação do serviço militar temporário, exercendo atividades compatíveis com a rotina castrense, período durante o qual se encontrava em pleno gozo de sua capacidade física. Sustenta que, no curso da prestação do serviço militar, teria sofrido acidente em serviço, o qual lhe ocasionou lesão no joelho direito, comprometendo sua capacidade física para o exercício das atividades militares; b) em razão do referido evento, passou a apresentar dores, limitações funcionais e dificuldades para a realização de esforços físicos, tendo sido submetido a atendimentos médicos e exames, com diagnóstico de lesão ortopédica que demandaria acompanhamento especializado e, possivelmente, procedimento cirúrgico; c) não obstante a existência do quadro clínico e a necessidade de continuidade do tratamento médico, foi posteriormente licenciado ex officio, em razão do término do tempo de serviço militar, o que, em seu entendimento, teria ocorrido de forma irregular, uma vez que ainda se encontrava acometido por sequela incapacitante decorrente de acidente ocorrido no exercício da atividade militar; d) além de afastá-lo das fileiras do Exército, teria interrompido indevidamente o tratamento médico sob responsabilidade da Administração Militar, deixando-o desamparado em momento no qual ainda necessitava de acompanhamento clínico, reabilitação e eventual intervenção cirúrgica. e) a moléstia apresentada lhe teria causado incapacidade laborativa, tanto para o serviço militar quanto para o desempenho de atividades na vida civil, razão pela qual entende fazer jus à reintegração ao serviço ativo, ou, subsidiariamente, à permanência vinculada às Forças Armadas na condição necessária à realização do tratamento médico adequado, com percepção de remuneração. f) o acidente teria sido reconhecido administrativamente como ocorrido em serviço, o que, a seu ver, reforçaria o direito à reintegração ou à manutenção do vínculo com a Administração Castrense até sua plena recuperação, nos termos da legislação militar aplicável aos militares temporários. Teceu outros comentários. Ao final requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento, sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, com o pagamento das vantagens remuneratórias correspondentes, bem como a garantia de assistência médico-hospitalar até a cura definitiva ou eventual reforma, além dos demais consectários legais. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. A UNIÃO apresentou contestação. No mérito defendeu a plena legalidade do ato administrativo de licenciamento, asseverando que o autor era militar temporário, sem estabilidade, cujo desligamento ocorreu exclusivamente em razão do término do tempo de serviço militar, nos estritos limites da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.