Processo 0806717-08.2025.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0806717-08.2025.8.19.0036/RJ AUTOR : JEFFERSON FERNANDES UBALDO ADVOGADO(A) : SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação de medidor de energia elétrica e o consequente fornecimento de energia para o imóvel localizado na Rua Carlos Alves de Oliveira, nº 1632, Cabuís, Nilópolis/RJ. Sustenta a parte autora que formulou requerimento administrativo junto à concessionária ré visando à realização de ligação nova de energia elétrica, tendo recebido sucessivas visitas técnicas sem que fosse efetivada a instalação do medidor ou iniciado o fornecimento do serviço essencial, circunstância que estaria inviabilizando a utilização do imóvel por sua família. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentação administrativa, aduzindo que não houve recusa injustificada na prestação do serviço, mas sim a constatação, em três vistorias distintas, de impedimentos técnicos que obstariam a realização da ligação pretendida. Afirma que as inspeções realizadas apontaram a necessidade de estudo para expansão da rede, a existência de rede clandestina nas proximidades, a inadequação das condições técnicas verificadas no local, bem como questões relacionadas à segurança da execução do serviço. Pois bem. A tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e somente pode ser deferida quando presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora seja possível reconhecer a presença do perigo de dano, diante da alegação de que a parte autora permanece impossibilitada de usufruir plenamente do imóvel residencial em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a necessária demonstração da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória requerida. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não versa sobre mera negativa administrativa imotivada ou recusa arbitrária da concessionária em prestar serviço público essencial. Ao revés, a documentação acostada pela ré revela que foram realizadas três vistorias técnicas em atendimento às solicitações formuladas pela parte autora, tendo sido registrados, em todas elas, impedimentos considerados relevantes para a execução do serviço. Segundo os documentos apresentados, a unidade consumidora foi reprovada em razão da necessidade de estudo para expansão da rede elétrica, da existência de rede não pertencente à concessionária, da distância aproximada de 75 metros entre o ponto de fornecimento e a rede da distribuidora, da ausência de determinados requisitos relacionados ao padrão de entrada e de circunstâncias que comprometeriam a segurança da execução dos trabalhos. Embora tais informações não possuam, por si sós, força probatória suficiente para conduzir ao julgamento de improcedência da demanda, revelam a existência de controvérsia técnica substancial, incompatível com o juízo de certeza mínima exigido para a concessão da tutela de…
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