Processo 0806717-09.2023.8.19.0026
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806717-09.2023.8.19.0026 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806717-09.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00001612 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA MARIA GOMES MARINHO ADVOGADO: VICTÓRIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA OAB/RJ-220653 ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE FREITAS OAB/RJ-172991 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0806717-09.2023.8.19.0026 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: SONIA MARIA GOMES MARINHO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdão da Nona Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA APOSENTADA. CARGO DE PROFESSORA DOCENTE II. CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BASE. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Servidora aposentada, ocupante do cargo de professora docente II, com carga horária de 22 horas semanais, pleiteia a complementação de sua remuneração ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária. 2. Sentença de improcedência, não reconhecendo o direito postulado. II. Questão em discussão 3. Aplicabilidade da Lei do Piso Nacional do Magistério a servidores aposentados do quadro do magistério estadual, vinculados à carreira educacional e sujeitos às mesmas regras de vencimento e progressão dos docentes em atividade. 4. Possibilidade de extensão do direito à complementação proporcional do vencimento base, observada a carga horária exercida no momento da aposentadoria, bem como a incidência de reflexos nas vantagens pessoais. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 11.738/2008 fixou o piso nacional como vencimento mínimo para profissionais do magistério público da educação básica, sendo admitida a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho. 6. O STF, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional como vencimento base da carreira do magistério, aplicável inclusive aos inativos, desde que garantida a paridade. 7. A autora demonstrou que sua carga horária era de 22 horas semanais, sendo cabível o cálculo proporcional ao piso nacional do magistério, com base na jornada máxima de 40 horas. 8. A aplicação do interstício de 12% entre as referências salariais, conforme legislação estadual, deve ser observada no cálculo do vencimento base adequado. 9. Os reflexos das diferenças sobre as demais parcelas vinculadas ao vencimento básico devem ser reconhecidos, nos termos da jurisprudência consolidada…
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