Processo 0806719-57.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806719-57.2024.4.05.8500 AUTOR: LARISSA SA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento da extensão da renegociação de dívida c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Larissa Sá dos Santos em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S.A. A autora afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil - FIES em 21/02/2017, destinado ao custeio do curso de Medicina. Aduz que a fase de amortização teve início em 15/06/2024 e que, desde então, vem adimplindo regularmente as parcelas do financiamento, no valor mensal de R$ 4.254,99, possuindo saldo devedor de R$ 542.846,40. Sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.375/2022, ao prever condições mais vantajosas de renegociação para estudantes inadimplentes, teria estabelecido tratamento anti-isonômico em desfavor dos contratantes adimplentes. Afirma que a distinção entre devedores inadimplentes e adimplentes violaria os princípios da isonomia, da moralidade, da capacidade contributiva, da proteção da confiança, da solidariedade, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Com base nessa fundamentação, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento. No mérito, pleiteia a aplicação analógica e extensiva do desconto de 77% sobre o saldo devedor, com posterior aplicação de desconto de 12%, resultando em saldo devedor remanescente de R$ 109.872,11, a ser parcelado em 212 prestações. Subsidiariamente, requer a aplicação do desconto de 30%, com posterior incidência do desconto de 12%. Requer, ainda, a restituição dos valores que entende pagos indevidamente e a concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (id. 150257866), sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão dos descontos pretendidos, especialmente por se encontrar adimplente com o contrato de financiamento estudantil, não havendo demonstração de ilegalidade contratual ou de disposição legal que obrigasse os réus à renegociação da dívida nos moldes postulados. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso (id. 150254227), mantendo a decisão agravada. O acórdão consignou que a Lei nº 14.375/2022 reflete escolha de política pública, inserida no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração e do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal, sob pena de violação à isonomia e à separação dos poderes. O acórdão transitou em julgado. O FNDE apresentou contestação de id. 150254077, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a renegociação prevista na MP nº 1.090/2021 e na Lei nº 14.375/2022 foi instituída para reduzir a inadimplência do FIES, em razão dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, tendo por objeto créditos vencidos, não pagos, irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Alegou que os prazos regulamentares de adesão à renegociação se encerraram e que a norma deve ser interpretada restritivamente, por envolver…
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