Processo 0806719-78.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806719-78.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA GOMES SANTOS RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BÁRBARA GOMES SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando que identificou em sua fatura de cartão de crédito a cobrança de transação não reconhecida, realizada em 26/11/2022, no valor de R$ 3.999,99, em estabelecimento localizado em Guarulhos/SP, cidade onde afirma jamais ter estado. Sustenta que, ao tomar conhecimento da cobrança, entrou em contato com o banco réu para contestar a operação, ocasião em que a cobrança foi retirada de sua fatura, levando-a a crer que o problema havia sido solucionado. Contudo, cerca de três meses depois, o banco voltou a cobrar o valor, acrescido de encargos e juros, e negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não obstante a autora possuir seguro do cartão e nunca ter fornecido o cartão ou senha a terceiros. Afirma que o débito foi descontado automaticamente de sua conta corrente, no valor do pagamento mínimo, restando o saldo em aberto, e que a dívida atingiu o montante de R$ 9.554,59 em razão dos encargos. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, além de tutela de urgência para exclusão da restrição creditícia e demais pedidos correlatos. A inicial de id. 107637758 veio instruída com os documentos 107637763/107639001. Id. 107932830. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito em momento embrionário da marcha processual, determinando-se a citação do réu para apresentação de contestação. Id. 132257671. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial. No mérito, defende a regularidade da transação impugnada, sustentando que a operação foi realizada presencialmente, com uso do cartão original e senha pessoal, em equipamento autenticador de chip, não havendo falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade objetiva do banco. Alega que a tecnologia empregada é inviolável, conforme laudos periciais e pareceres técnicos, e que não há provas de fraude ou de que a autora não tenha realizado ou autorizado a transação. Ressalta a ausência de dano material e moral, bem como a inexistência de nexo causal entre eventual conduta do banco e o alegado prejuízo, impugnando os pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização. Requer a improcedência dos pedidos e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Id. 134773528. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, impugnando as alegações defensivas e reafirmando a existência de falha na prestação do serviço, ausência de segurança no sistema do réu e a ocorrência de cobrança indevida, com negativação do nome, o que teria causado danos morais e materiais. Requereu a…
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