Processo 0806720-02.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806720-02.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial em contexto de suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado. O apelante sustentou ter prestado os esclarecimentos exigidos e alegou que as exigências judiciais restringiriam o acesso de pessoas hipossuficientes ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir providências adicionais da parte autora diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à prevenção de abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC, inclusive para coibir litigância predatória e preservar a dignidade da justiça. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados. 5. A exigência de documentos e esclarecimentos complementares, como extratos bancários, procuração específica e comprovação da contratação do patrono, constitui medida proporcional e compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8. A extinção do processo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando oportunizado à parte o saneamento das irregularidades apontadas pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir providências e documentos complementares diante de indícios concretos de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do processo. 2. A exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí é…
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