Processo 0806720-77.2024.8.10.0058

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806720-77.2024.8.10.0058
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0806720-77.2024.8.10.0058 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: REQUERENTE: J. N. N. Advogado: Polo Passivo: REQUERIDO: L. D. F. L. N. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINE PEREIRA LIMA - MA10730, RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121 INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de J. N. N. em face de LUÍS DE FRANÇA LISBOA NETO, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram inicialmente concedidas em 14/11/2024 (ID 134731372), consistentes em: a) proibição de aproximação da ofendida, com distância mínima de 100 metros; b) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive por interpostas pessoas e redes sociais; c) proibição de frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho ou qualquer local em que ela estivesse; d) proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo autorização judicial; e e) suspensão de procuração conferida pela ofendida ao agressor. Na mesma decisão foram indeferidos os pedidos de extensão das medidas a familiares e testemunhas, afastamento do lar, suspensão/restrição de arma de fogo, alimentos provisórios, separação de corpos, restrição/suspensão de visitas ao filho menor e guarda provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação, conforme a evolução do caso concreto. Citado/intimado, o requerido informou, naquela ocasião, que não possuía interesse em protocolar defesa processual, conforme certidão de ID 134944445. O Núcleo Psicossocial apresentou relatório no ID 138928499, registrando histórico de conflitos entre as partes, divergências patrimoniais, versões distintas sobre o término da relação e fatores de instabilidade que recomendavam a manutenção do afastamento. Com base nesse relatório e na manifestação ministerial de ID 138972117, as medidas foram prorrogadas pela decisão de ID 139048893, proferida em 22/01/2025. Posteriormente, a Defensoria Pública que atua em assistência à vítima noticiou, no ID 144403840, suposto descumprimento das medidas protetivas pelo requerido, alegando, em síntese, que ele estaria utilizando o filho comum das partes para atingir psicologicamente a vítima, além de monitorar sua rotina, fazer comentários ofensivos sobre suas postagens em redes sociais e comparecer ao local de trabalho da requerente sem motivo aparente. Na ocasião, requereu a decretação da prisão preventiva, a disponibilização do botão do pânico e a ampliação da proteção ao filho. O Ministério Público, no ID 144670258, requereu a intimação do requerido para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o suposto descumprimento noticiado pela Defensoria Pública. O requerido foi intimado para tal finalidade, conforme despacho de ID 145221611, mandado de ID 145489108 e certidão de cumprimento de ID 146211542. Mais adiante, a requerente manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme certidão de ID…

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