Processo 0806723-43.2023.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806723-43.2023.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806723-43.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACINTA MARIA DA SILVA BANDEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade sob o nº 177.532.743-1, alega na petição inicial de ID 50364008 que constatou descontos mensais no valor de R$ 517,09 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123441725893, o qual afirma não ter contratado nem autorizado, tampouco se beneficiado de seus valores. Sustenta que foram efetuados 36 descontos mensais, totalizando um prejuízo material de R$ 4.653,81. Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 9.307,62, e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 8.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e, inicialmente, determinou-se a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID 53899201, para que a parte autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio, extrato bancário do período pertinente, procuração com poderes específicos e o instrumento contratual impugnado. Diante do cumprimento parcial da determinação, foi proferida a sentença de ID 58026563 indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 59661642, que por meio do acórdão de ID 74093872, esta foi anulada e determinada o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assentando que os extratos bancários e o contrato impugnado não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Após o retorno dos autos, o despacho de ID 79209357 determinou a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou a contestação de ID 80543000. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litigância abusiva ou predatória nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a inépcia da petição inicial por procuração genérica, o fracionamento de ações como conduta de má-fé, a conexão com outras demandas, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar por vícios na prestação do serviço. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e comprovou a disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora por meio de transferência eletrônica disponível no valor de R$ 13.000,00. Sustentou a licitude de sua conduta, a inexistência de danos materiais ou morais e,…

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