Processo 0806723-62.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806723-62.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806723-62.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE WILLAMES DE ASEVEDO Advogado(s): JOSE JUSTINIANO SOLON NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária ("engenharia social") após clicar em link suspeito, o que resultou na contratação de empréstimos e esvaziamento de conta corrente por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito, para fins de suspensão imediata de cobranças e negativações, diante de indícios de que o acesso à conta decorreu de conduta da própria vítima facilitando a fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O boletim de ocorrência indica que a fraude ocorreu mediante "engenharia social", com o fornecimento de dados ou acesso a links por parte do consumidor, o que demanda instrução processual para apurar a eventual culpa exclusiva da vítima ou falha no sistema de segurança do banco. 5. A documentação apresentada é insuficiente para a cognição sumária, dada a ausência de histórico financeiro completo e de cópias integrais dos contratos, impossibilitando a constatação imediata de comportamento bancário discrepante. 6. A necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório afasta a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de dilação probatória para apurar as circunstâncias de fraude bancária ocorrida mediante engenharia social impede o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 2. A ausência de prova mínima da falha de segurança na prestação do serviço bancário, em sede de cognição sumária, justifica o indeferimento da suspensão de cobranças." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804007-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 09.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE WILLAMES DE ASEVEDO em face da decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência” nº 0822909-95.2026.8.20.5001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, assim se pronunciou (ID 180659581 – autos de origem): “(...) No caso, a…

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