Processo 0806723-89.2025.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806723-89.2025.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0806723-89.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: CARLOS MAGNO DE SOUSA MARINHO FILHO Endereço: Travessa Treze de Maio, 1140, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS ajuizada por CARLOS MAGNO DE SOUSA MARINHO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma ter celebrado, em 15/07/2025, contrato de empréstimo junto à instituição requerida, no valor de R$ 15.507,31, a ser pago em 50 parcelas mensais de R$ 489,93. Alega, em síntese, que o contrato teria adotado metodologia de amortização com capitalização composta de juros, por meio da Tabela Price, sem informação clara e expressa ao consumidor, o que teria elevado indevidamente o valor das parcelas. Sustenta que, pelo método linear/GAUSS, a parcela correta seria de R$ 421,64, e não de R$ 489,93, razão pela qual requer a revisão contratual, a adequação das parcelas, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A parte autora juntou documentos, contrato e laudo particular. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, sendo aberto prazo para contestação. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, a ausência de prova mínima da abusividade, a validade da capitalização mensal quando expressamente pactuada, a inaplicabilidade do método GAUSS em substituição à Tabela Price e a inexistência de cobrança indevida. Defendeu, ainda, que a taxa contratada observa os parâmetros admitidos pela jurisprudência e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como referencial, não como teto. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. Todavia, a incidência do CDC não autoriza, por si só, a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. No caso, a parte autora pretende a revisão do contrato para afastar a capitalização composta de juros e substituir o sistema de amortização aplicado pelo método GAUSS, sob o fundamento de que a Tabela Price implicaria anatocismo e cobrança indevida. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. Além disso, conforme Súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados