Processo 0806724-90.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806724-90.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Cível Polo Ativo: A. M. D. S. ADVOGADO DO PACIENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. F. E. S. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Resumo: A parte pediu a anulação da prisão civil por não pagar pensão, alegando situação financeira ruim. O Tribunal confirmou que a dívida alimentar (de pensão) permite prisão, pois o devedor não provou motivo justo. A lei e as decisões exigem pagamento em dinheiro e não aceitam substituição por veículo. Assim, a ordem de prisão foi mantida e o processo segue normalmente. Vistos. A. M. D. S. impetra habeas corpus cível com pedido de liminar contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO. A autoridade apontada como coatora decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 03 (três) meses, em razão de dívida alimentar fixada no importe de R$ 23.663,08 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e oito centavos), atualizada até 05/05/2026. Em suas razões recursais, o paciente afirma que é hipossuficiente financeiro e recebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 3.585,44 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) como servidor público municipal. Argumenta que sua conta bancária está zerada. Aduz que sofreu bloqueio judicial em outra execução que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, o que afetou sua renda. Alega que ofertou à credora um veículo Fiat Uno, ano 2008, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), como forma de pagamento da dívida, proposta que acabou recusada. Pede a concessão de liminar e a revogação definitiva do decreto de prisão ou a substituição por medidas patrimoniais. É o relatório. Decido. O habeas corpus possui rito de cognição estreita e não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. No presente caso, a discussão acerca da capacidade financeira do devedor e a análise do binômio necessidade-possibilidade demandam ampla dilação de provas, o que é inviável na via estreita deste remédio constitucional. As alegações de hipossuficiência financeira, saldo bancário zerado e impossibilidade material de pagamento devem ser deduzidas em sede de ação revisional de alimentos ou diretamente no juízo da execução, que são as vias adequadas para a instrução probatória. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus originário no STJ como substitutivo do recurso ordinário, também a dilação probatória na via eleita. 2. Não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício. 3. A obrigação alimentar está vinculada ao binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem pede. 4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão…
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