Processo 0806727-45.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806727-45.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806727-45.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: CARLOS ELIAS DE PAULA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Elias de Paula contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado (Processo n. 7005625-81.2026.8.22.0005), prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por CARLOS ELIAS DE PAULA em face de BANCO SANTANDER S/A . Comprove a PARTE REQUERENTE o recolhimento das custas iniciais [1001.1 1% Custa inicial (1%) - e 1001.2 Custas iniciais adiadas 1%], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhidas as custas, façam os autos conclusos para despacho inicial. Narra que ajuizou a demanda e, na exordial, pleiteou pela concessão da benesse da gratuidade, fundamentando o pedido na condição de pessoa idosa, aposentada e com rendimentos modestos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do Tema 1178 do STJ. Sustenta ter demonstrado a sua hipossuficiência financeira, mas o juízo ignorou o seu pleito, não tendo fundamentado a negativa do benefício, tampouco observado o dever de cooperação e o contraditório prévio estabelecido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, conclui ser nula a decisão, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento deste, para deferir-lhe a benesse da gratuidade de justiça ou anular a decisão. Examinados, decido. Inicialmente, consigno que É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Com efeito, segundo o artigo 11, do Código de Processo Civil, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, dispondo o artigo 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É certo que as decisões podem ser prolatadas de forma concisa. Todavia, deve haver a declinação dos motivos que levaram o julgador a formar o seu convencimento, sob pena de nulidade. Sobre o tema, cito precedente de minha relatoria: Agravo de Instrumento. Ausência de fundamentação da decisão agravada. Nulidade. As decisões interlocutórias podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa. Contudo, a ausência de análise de todas as teses apresentadas pela parte e da declinação dos motivos que levaram o julgador a formar o seu convencimento gera a sua nulidade. (TJ-RO - AI:…

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