Processo 0806728-03.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806728-03.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: A. R. M. D. P. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES - MA13376 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: ROSICLEIDE VICENTE DE PAULA MELO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. MENOR IMPÚBERE. EPILEPSIA REFRATÁRIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRODUTO DE CANNABIS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1161/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO À UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por menor impúbere, representado por sua genitora, para condenar o ente federal ao fornecimento contínuo do produto Cannfly NeuroCalm 7,435 mg, derivado de Cannabis, prescrito para o tratamento de epilepsia refratária, transtorno do espectro autista em grau severo e retardo mental, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, impondo aos entes federados o dever solidário de garantir o acesso a tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a inclusão da União no polo passivo, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 4. O produto postulado não se qualifica como medicamento comum, mas como produto de Cannabis com regime regulatório próprio, sujeito à autorização excepcional de importação pela ANVISA, atraindo a incidência do Tema 1161/STF. 5. Restam comprovados os requisitos cumulativos do Tema 1161/STF, consistentes na incapacidade econômica do paciente, na imprescindibilidade clínica do tratamento diante da epilepsia refratária e do TEA severo, e na inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS capaz de substituí-lo. 6. A ausência de intercambialidade entre produtos à base de Cannabis, reconhecida inclusive em nota técnica do Ministério da Saúde, justifica o fornecimento do produto específico prescrito pelo médico assistente. Cite-se: PROCESSO: 08004104520234058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025. 7. A competência da Justiça Federal e o direcionamento do custeio à União se justificam em razão da natureza do produto e do elevado valor anual do tratamento, conforme os parâmetros do Tema 1234/STF. 8. Em demandas de fornecimento de tratamento de saúde, o valor da causa representa mera estimativa de despesas futuras, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 9. Precedentes deste TRF 5 no mesmo sentido: PROCESSO: 08197299420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023; PROCESSO: 08003727520194058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021; e PROCESSO: 08007828420194058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020; PROCESSO: 08088705120184058000, APELAÇÃO…
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