Processo 0806728-75.2020.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0806728-75.2020.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806728-75.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: JOSE SILVA LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de JOSÉ SILVA LIMA, fundada em Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 59.465,00, conforme demonstrativo acostado à inicial. A execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário acostada no Id. 20396827 - Pág. 1/6. A ação foi distribuída em 15/10/2020, ocasião em que a parte exequente requereu a citação do executado para pagamento do débito, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora ou arresto de bens. Sobreveio decisão no Id. 26846487 - Pág. 1/2, em 17/05/2021, que determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento da dívida. Conforme certificado nos autos no Id. 36584645 - Pág. 1, em 01/10/2021, a diligência de citação restou cumprida, tendo o executado JOSÉ SILVA LIMA sido devidamente citado. Não obstante a formação válida da relação processual, não houve pagamento do débito nem indicação de bens à penhora pelo executado. Na sequência, a parte exequente promoveu atos voltados à satisfação do crédito, destacando-se o requerimento de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, formulado em 24/06/2022, sem que haja nos autos comprovação de bloqueio de valores ou efetivação de qualquer constrição patrimonial. Sobrevieram decisões e petições posteriores, inclusive manifestações da parte exequente nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como novas tentativas de impulsionamento processual, porém sem êxito na localização de bens penhoráveis ou na realização de atos executivos eficazes. Registra-se, ainda, a inexistência de penhora, arresto, bloqueio de valores, averbação com efeito constritivo ou qualquer outro ato de expropriação ao longo de toda a tramitação processual. Posteriormente, foi proferida decisão no Id. 166181159 - Pág. 1/2, em 22/01/2026, que determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação no Id. 167531589 - Pág. 1, sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo o regular prosseguimento do feito. A certidão da UNAJ no Id. 168648733 - Pág. 1 consignou a inexistência de atos a serem cobrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, conforme certificado. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficácia à gestão do acervo processual da serventia. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário (Id. 20396827 - Pág. 1/6). Tratando-se de pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil. A presente execução foi ajuizada em 15/10/2020, portanto dentro do prazo legal. Além disso, houve citação válida do executado em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados