Processo 0806729-38.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806729-38.2024.8.10.0026 APELANTE: CLAUDIO ANTONIO AMARO ADVOGADO: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo executado em face de instituição financeira. O apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal dos juros, dos encargos moratórios e da contratação de seguro, alegando excesso de execução e postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual estabelecida entre as partes; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iv) saber se é válida a capitalização mensal dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário; e (v) saber se há ilegalidade na cobrança conjunta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, bem como excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de crédito destinado ao desenvolvimento da atividade produtiva do produtor rural, por inexistir relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A intervenção judicial depende da demonstração de que a taxa contratada é significativamente superior à média de mercado para operações da mesma natureza, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A capitalização mensal dos juros em Cédula de Crédito Bancário é admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da capitalização, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cobrados conjuntamente. A vedação restringe-se à cumulação com comissão de permanência, hipótese não configurada nos autos. 8. Ausente demonstração de abusividade das cláusulas contratuais ou de excesso de execução, impõe-se a manutenção integral da…
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