Processo 0806729-51.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0806729-51.2025.8.14.0039 Autor: RICARDO FRANKLIN DA COSTA SOUZA Réu: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Ricardo Franklin da Costa Souza em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual o Autor narra que, em 14 de julho de 2025, recebeu mensagem inesperada via WhatsApp informando que havia contratado uma linha de crédito junto à empresa Ré, com cobranças já em curso. Afirma que nunca manteve qualquer relação contratual com a Ré, nunca possuiu cartão ou conta ativa junto à instituição, e que, ao instalar o aplicativo pela primeira vez, identificou movimentações financeiras desconhecidas — realizadas em 11 de julho de 2025 — em benefício de terceiros, por meio de links de pagamento. Narra ainda que a Ré prestou atendimento deficiente e omisso, limitando-se a informar, por e-mail, que "não havia sido identificada nenhuma invasão", sem fornecer qualquer dado técnico ou solução prática. Diante disso, o Autor formulou os seguintes pedidos: (a) suspensão imediata de cobranças e proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; (b) declaração de inexistência do débito; (c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e (d) fornecimento dos dados técnicos relacionados às transações contestadas. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. A Ré apresentou contestação sustentando a ausência de falha na prestação de serviços, a configuração de fortuito externo e a inexistência de dano moral indenizável. FUNDAMENTAÇÃO I — Da relação de consumo e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é inegavelmente de consumo. A Ré é instituição de pagamento que atua no mercado de serviços financeiros digitais, disponibilizando ao público conta de pagamento, carteira digital, linhas de crédito e demais funcionalidades a ela correlatas, encaixando-se com precisão na figura do fornecedor definida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Autor, por sua vez, figura como destinatário final — ainda que involuntário — desses serviços, na medida em que uma conta em seu nome foi criada e operada sem que ele tivesse conhecimento ou consentimento, circunstância que, por si só, atrai o regramento protetivo do CDC, com incidência plena de seus princípios, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do referido diploma legal. II — Da ausência de relação contratual e do vício na prestação do serviço O ponto central da lide reside em um dado que a própria contestação não logrou infirmar: o Autor afirma categoricamente que nunca manteve qualquer relação contratual com a Ré, jamais contratou linha de crédito, jamais utilizou cartão ou conta junto ao Mercado Pago, e que instalou o aplicativo pela primeira vez justamente ao ser notificado das cobranças. Essa circunstância é juridicamente relevante e merece análise cuidadosa. A Ré, ao apresentar contestação, fundamentou-se na tese de que as transações contestadas foram realizadas com uso de senha pessoal e duplo fator de autenticação, e que os acessos teriam se originado de um único dispositivo, sem qualquer indício de acesso indevido. Ocorre que essa argumentação, embora coerente para casos em que o consumidor mantém conta ativa e de longa data com a instituição, é…
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