Processo 0806730-03.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806730-03.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806730-03.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JUCILENE DE SOUSA GOMES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117290 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233/STJ. AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.275,58 (treze mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a título de reflexo do abono de permanência no décimo terceiro e no terço de férias. 2. Na origem, a autora, ora recorrente, informou que é professora aposentada e que, a despeito de ter preenchido a integralidade dos requisitos legais para aposentadoria em 16/04/2017, continuou a laborar. No entanto não lhe foram concedidos o abono de permanência e o terço constitucional de férias, este incidente sobre o abono, a que tem direito desde a referida data. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Parte recorrente isenta de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Nas razões do recurso inominado o Distrito Federal suscita, em preliminar, a litispendência em razão da existência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, bem como a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que eventual pretensão deveria ser veiculada mediante execução provisória do título coletivo perante a Justiça Federal. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir ante a inexistência de comprovação da desistência da autora em eventual cumprimento de sentença coletiva e a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao fundamento de negativa administrativa expressa desde 2009. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando a impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como questiona o enquadramento jurídico da verba e o quantum fixado. 5. A controvérsia cinge-se a definir se é devido à autora o pagamento dos reflexos do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias, relativamente ao período não prescrito, bem como se subsistem as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo ente público. 6. As preliminares não merecem acolhimento. Inexiste litispendência entre a presente ação individual e a demanda coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, por ausência de identidade subjetiva, sendo firme a jurisprudência no sentido de que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento de demanda individual, cabendo eventual controle apenas na fase de cumprimento de sentença. 7. Não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois se trata de ação de conhecimento autônoma, não se confundindo com execução ou cumprimento de sentença coletiva. Igualmente, não há ausência de interesse de agir por falta de comprovação de desistência em execução coletiva, uma vez que inexistente…

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