Processo 0806730-96.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806730-96.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806730-96.2025.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806730-96.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANTONIA DIONISIA DE MEDEIROS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RELATOR: JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES EFETIVOS. ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal admitida em 01/05/1989, sem prévia aprovação em concurso público, pleiteando o reconhecimento de vínculo estatutário e o direito ao abono de permanência, com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 29/2008 e na decisão do STF na ADI 2135. 2. Sentença de improcedência proferida no Juízo de origem, com fundamento na ausência de investidura válida em cargo público efetivo e na jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recorrente, admitida sem concurso público, pode ser reconhecida como titular de cargo efetivo para fins de percepção do abono de permanência; (ii) se a instituição de regime jurídico único municipal ou a decisão do STF na ADI 2135 conferem direitos funcionais exclusivos de servidores efetivos à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 40, caput e § 19, da CF/1988 assegura o regime próprio de previdência e o abono de permanência exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos, não comportando interpretação ampliativa para alcançar vínculos precários ou situações não amparadas pela investidura regular em cargo público mediante concurso. 5. A recorrente não se enquadra na hipótese excepcional do art. 19 do ADCT, pois sua admissão ocorreu após o marco temporal de 05/10/1988, não preenchendo os requisitos para estabilidade extraordinária. 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a transformação automática de vínculos celetistas em estatutários, sem concurso público, viola o art. 37, II, da CF/1988, não conferindo direitos funcionais exclusivos de servidores efetivos. 7. A decisão do STF na ADI 2135 não afastou a exigência constitucional do concurso público nem conferiu estabilidade ou efetividade a servidores não concursados, limitando-se a vedar a transmudação de regime dos atuais servidores. 8. O abono de permanência é benefício vinculado ao regime próprio de previdência dos titulares de cargos efetivos, não extensível a servidores admitidos sem concurso público. 9. Precedentes das Turmas Recursais e do STF corroboram o entendimento de que servidores não concursados não fazem jus a direitos funcionais exclusivos de servidores efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de vínculo estatutário em decorrência da instituição de regime jurídico único ou da modulação…

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