Processo 0806731-18.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806731-18.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0806731-18.2025.8.14.0040 AUTOR: ALDENICE MENDES VIEIRA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ALDENICE FERREIRA MENDES em face de BANCO DIGIO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, desde o mês de dezembro de 2021, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 258,72 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 818556515, no valor de R$ 10.939,25 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). Afirma a demandante que jamais celebrou o referido negócio jurídico e que nenhuma quantia lhe foi disponibilizada, porquanto sequer houve valor liberado, conforme extrato de empréstimo acostado à exordial. Postula, assim, a declaração de inexistência do contrato, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão ID 158498824 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência. O banco demandado apresentou contestação (ID 159975100), esclarecendo, preliminarmente, que o contrato em debate foi originalmente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e que, em razão de cisão societária entre aquela instituição e o Banco Digio S.A., parte dos contratos de crédito consignado passou a ser gerida pela ora requerida. Quanto ao mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, afirmando que a promovente assinou a Cédula de Crédito Bancário nº 818556515-1 em 17 de novembro de 2021, na modalidade de refinanciamento de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário, com assinatura à rogo na presença de testemunhas, em razão de a contratante ser pessoa analfabeta ou com mobilidade reduzida, conforme declaração expressa constante do próprio instrumento. Apresentou ainda a fotografia da autora tirada no momento da contratação, o certificado de assinatura eletrônica (iGree), com geolocalização compatíveis com a região de Eldorado dos Carajás/PA, bem como comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 983,27. Esclareceu, ainda, que o contrato era um refinanciamento do contrato anterior nº 814661281, tendo sido utilizada a quantia de R$ 9.911,26 (nove mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos) para amortização do saldo devedor daquela operação predecessora. Impugnou a alegação de ausência de autorização e requereu a improcedência integral dos pedidos, além da condenação da demandante por litigância de má-fé. Juntou documentos. Certidão atestou a tempestividade da contestação (ID 160543262). A requerente apresentou réplica (ID 162268165), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando genericamente os documentos juntados pela parte ré, sustentando que a biometria não substitui prova escrita do negócio jurídico, que não houve manifestação livre e consciente de vontade…

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