Processo 0806731-73.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806731-73.2025.4.05.8100 AUTOR: ALAN DE SOUSA BARROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora ALAN DE SOUSA BARROSO objetiva a nulidade de diversas questões referentes ao Concurso Nacional Unificado, Edital nº 04/2024 para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes a tais questões e a sua reclassificação de acordo com a pontuação que vier a ser acrescida em sua nota, sendo-lhe assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do certame. Defende, em suma, que, durante a etapa referente à prova objetiva, a banca examinadora teria cometido diversos erros quando da formulação de questões e suas respectivas correções, havendo, com isso, inúmeras questões que, segundo o seu entendimento, deveriam ser anuladas, por ferirem princípios basilares do concurso público com erros grosseiros, como a verificação de mais de uma e/ou ausência de respostas corretas, além de estarem em desacordo com as normas do edital, o que teria prejudicado sumariamente os candidatos. Verbera ser permitida a intervenção judicial sobre o mérito administrativo no presente caso sob o argumento de que teria havido uma flagrante ilegalidade e ausência de observância às regras do edital, o que admite o exercício de controle de legalidade por parte do Judiciário. Assevera ainda que a resposta apresentada pela banca examinadora não estaria devidamente motivada. A União apresentou contestação. Defendeu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a total improcedência desta demanda. Citada, a Cesgranrio apresentou contestação requerendo, em suma, a improcedência da ação, sob o argumento de não ser possível ao Judiciário analisar os critérios adotados pela Banca Examinadora na elaboração dos quesitos e correção de questões de prova de concurso público, uma vez que o Edital de abertura do concurso foi elaborado na mais estrita legalidade e ainda prevê conteúdo programático a ser observado pelos candidatos submetidos ao certame. Réplica no Id nº 98635962. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e, portanto, os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, uma vez que, em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos em diversos órgãos da Administração Pública Direta no âmbito federal, é inafastável a legitimidade da União para figurar no passivo da presente ação em litisconsórcio com a instituição responsável pela execução do certame (Fundação Cesgranrio). Verifica-se, quanto ao cerne desta demanda, que a presente ação, além de versar sobre pedido que envolve matéria unicamente de direito, contraria frontalmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo. De fato, o caso em análise se enquadra perfeitamente na hipótese descrita pela tese já fixada pelo STF em repercussão geral por meio do Tema 485, que trata da impossibilidade de o Judiciário substituir banca examinadora na correção de provas e atribuição de notas. Não se demonstra…
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