Processo 0806732-24.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806732-24.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806732-24.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo NOEMI BEZERRA LOPES DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE TRATADA PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485) NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA QUESTÃO DEBATIDA. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou questão de prova objetiva de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024), sob alegação de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que considerou a existência de erro grosseiro na questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) referente ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). 2. A jurisprudência do STF, fixada no RE 632.853 (Tema 485), admite a atuação do Judiciário, em caráter excepcional, apenas quando demonstrada incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 3. O Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção. 4. A partir das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), entendo ser inadequada a intervenção do Judiciário na apreciação da questão ora debatida. Isso porque há espaço para a atuação do Judiciário, em substituição à banca examinadora, apenas quando a conduta desta última viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que aparentemente não se verifica no caso concreto. 5. A decisão recorrida desconsiderou precedentes vinculantes, bem como o risco de prejuízo à ordem classificatória e à segurança jurídica do certame. 6. Precedentes do TJRN, inclusive em recursos referentes ao mesmo concurso, reafirmam a limitação da atuação jurisdicional no controle de legalidade das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que anulou questão do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024). Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A anulação de questão objetiva de concurso público pelo Judiciário exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 2. Não demonstrada ilegalidade ou violação ao edital, é vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção da…

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