Processo 0806734-04.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806734-04.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806734-04.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: SONIA ALMEIDA GOMES OLIVEIRA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir. Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “DB VERBIM”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes em sua conta bancária, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e ré que justifique as deduções apontadas na incoativa. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a autora nega existir. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da parte autora, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato assinado ou de outro título jurídico que justificasse as deduções apontadas pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade das cobranças, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da…

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