Processo 0806736-41.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806736-41.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806736-41.2024.4.05.8000 APELANTE: CARLOS ALBERTO NOBRE DA SILVA, LAUDICEA PEREIRA DA SILVA, LUCIANO DE OLIVEIRA VIANA, TANIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECO VIVENCE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PARALISAÇÃO PROLONGADA. CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CONDIÇÕES ALTERNATIVAS E NÃO CUMULATIVAS. MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA DOS MUTUÁRIOS. EXIGÊNCIA COMO REQUISITO AUTÔNOMO. EQUÍVOCO HERMENÊUTICO DA SENTENÇA. ASSEMBLEIA DOS MUTUÁRIOS DELIBERANDO PELA SUBSTITUIÇÃO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA. PODER-DEVER DE ACIONAR A SEGURADORA. OMISSÃO CONFIGURADA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ART. 345, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA E CONCLUSÃO DA OBRA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os autores são adquirentes de unidades habitacionais no Condomínio Residencial Eco Vivence, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com previsão contratual de entrega para outubro de 2022, cuja obra encontrava-se paralisada por período superior a dois anos quando do ajuizamento da ação. 2. A revelia da Caixa Econômica Federal, embora regularmente decretada em razão da intempestividade da contestação, produz efeitos apenas relativos, não acarretando presunção absoluta de veracidade das alegações autorais quando existam nos autos elementos probatórios em sentido contrário, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Todavia, a relativização dos efeitos da revelia não dispensa o juízo de proceder à correta interpretação das cláusulas contratuais submetidas à sua apreciação. 3. A cláusula 4.15 do contrato de financiamento, que disciplina a substituição da construtora, contempla hipóteses alternativas e não cumulativas de incidência. A manifestação da maioria dos mutuários constitui uma das formas de deflagrar o procedimento substitutivo, e não requisito cumulativo com as demais hipóteses previstas nas alíneas "a" a "g" da mesma cláusula, tais como a não conclusão da obra dentro do prazo contratual (alínea "f") e o retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias corridos sem motivo justificado (alínea "g"). 4. A sentença incorreu em equívoco hermenêutico ao interpretar a cláusula contratual de substituição da construtora como se a manifestação da maioria dos mutuários fosse requisito indispensável e cumulativo com as demais hipóteses previstas, desconsiderando o caráter alternativo das condições ali elencadas. A própria Caixa Econômica Federal, em processo análogo relativo ao mesmo tipo de cláusula contratual, reconheceu expressamente o caráter alternativo das hipóteses de substituição. 5. A Caixa Econômica Federal, nos contratos de financiamento habitacional vinculados a empreendimentos imobiliários, não atua como mera agente financeira. Ao assumir contratualmente o dever de fiscalizar o andamento das obras, liberar parcelas do financiamento conforme…

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