Processo 0806736-64.2022.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806736-64.2022.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806736-64.2022.4.05.8500 APELANTE: RAFAEL CAVALCANTE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: YURI ANDRE PEREIRA DE MELO - SE8085 APELADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PMCMV/FGTS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM PRAZOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO CONTRATO REGISTRADO. MARCO INICIAL DO ATRASO. SOLIDARIEDADE. LIMITES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLÁUSULA PENAL. TEMAS 970 E 971 DO STJ. ART. 43-A E ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por RAFAEL CAVALCANTE MENEZES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, para: a) resolver os contratos de promessa de compra e venda firmados com a Nassal e o contrato de mútuo com a CAIXA; b) condenar a Nassal a devolver integralmente o sinal, com atualização e juros; c) exonerar o autor dos juros de obra desde 28/04/2023 e condenar a CAIXA a restituir os valores pagos no mútuo, com correção e juros; d) condenar solidariamente Nassal e CAIXA ao dano material de aluguel (R$ 1.100,00/mês) desde 28/04/2023 até a entrega do imóvel; e) condená-las, também solidariamente, ao pagamento da multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês desde 28/04/2023 até a entrega do imóvel. Reconhecida a sucumbência recíproca, o autor foi condenado a honorários de 10% sobre o benefício econômico das parcelas em que foi vencido, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Já a CAIXA e a Nassal (em recuperação judicial) foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. De início, importante pontuar que existem nos autos dois instrumentos contratuais distintos que disciplinam prazos de entrega do imóvel objeto da lide, os quais divergem entre si. O primeiro é o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSOCIATIVO (Id. 5397246) firmado entre o particular adquirente e a construtora Nassal em 21/06/2019, que prevê a data de entrega para 30/05/2021, com possibilidade de prorrogação por até 180 dias, chegando, portanto, ao limite de 30/11/2021 (Id. 5397246, fl. 6). O segundo é o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PMCMV - RECURSOS FGTS (Id. 5397308), firmado em 27/12/2019 junto à CAIXA, que estabelece, em seu item B7 (Id. 5397308, fl. 3), o encerramento da fase de construção em 27/10/2022, e, com o acréscimo do prazo de tolerância de seis meses previsto na cláusula 4.9 (Id. 5397308, fl. 6), fixa a data máxima de entrega em 27/04/2023. Argumenta o apelante que o marco inicial do atraso deve ser calculado a partir da data estabelecida na promessa de compra e venda, qual seja, 30/11/2021. O MM. Juízo a quo, no entanto, fixou como termo inicial 27/04/2023, utilizando como base o contrato firmado com a CAIXA. A controvérsia, portanto, reside em saber qual dos dois instrumentos deve prevalecer para fins de fixação do marco temporal do atraso. Primeiramente, deve-se pontuar que a promessa de compra e venda e o contrato…

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