Processo 0806738-67.2024.8.12.0018
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0806738-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lrx Tecnologia Satelital Ltda Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS) Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS) Advogado: Nayander Karine de Souza Ferreira (OAB: 27054/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, III, DO CPC - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - AUTONOMIA EXECUTIVA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS - DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DAS FATURAS ORIGINÁRIAS - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO IDÔNEO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA - ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA INIDÔNEA PARA SUPRIR ÔNUS PROCESSUAL - ENCARGOS CONTRATUAIS - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que em parte reiterativas, impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, evidenciando o necessário inconformismo. 2. O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), ainda que originado de relação de cartão de crédito, por representar consolidação autônoma da obrigação. 3. A origem do débito não compromete a executividade do título quando há valor definido, condições de pagamento estabelecidas e exigibilidade própria, sendo desnecessária a juntada das faturas pretéritas. 4. A liquidez do título decorre da possibilidade de aferição objetiva do débito, atendida mediante demonstrativo idôneo que permita a verificação de sua evolução. 5. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada do valor tido por correto, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. A produção de prova pericial não supre a ausência de requisito essencial da petição inicial dos embargos, inexistindo cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre de deficiência da própria parte. 7. Inexistente demonstração de abusividade dos encargos, não há espaço para intervenção judicial, sobretudo diante da vedação de revisão de ofício (Súmula 381 do STJ). 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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