Processo 0806739-50.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806739-50.2025.4.05.8100 AUTOR: BRUNO RONCHI VIEIRA, AMANDA ROVEDA MUNHAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE ALMEIDA - CE39969 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JORGE GOMES LABORDA - CE53364 ADVOGADO do(a) AUTOR: DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA - CE9729 REU: MANOEL CALACIO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE - CE36578 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES - CE38706 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por BRUNO RONCHI VIEIRA e AMANDA ROVEDA MUNHA, qualificados nos autos, contra MANOEL CALÁCIO DA SILVA. Narram os autores que adquiriram um imóvel da Caixa Econômica Federal, por meio de Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, com a utilização de financiamento bancário, conforme Cédula de Crédito Imobiliário nº 14444.2348930-8. Dizem que o referido imóvel foi adjudicado pela CEF após regular procedimento de execução extrajudicial, instaurado pelo banco em face do mutuário devedor MANOEL CALÁCIO DA SILVA (Réu). Informam que o antigo mutuário obteve financiamento junto à CEF para a aquisição do imóvel com clausula de alienação fiduciária, mas não cumpriu com as obrigações contratuais referentes ao pagamento das parcelas. Dizem que, conforme consta da matrícula do imóvel, o mutuário foi intimado para quitar o débito e, como deixou transcorrer o prazo para purgar a mora, ocorreu a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (CEF). Afirmam que, posteriormente, a CEF procedeu ao leilão do imóvel, por eles arrematado e adquirido de boa fé através de financiamento (Cédula de Crédito Imobiliário nº 14444.2348930-8). Dizem que, para a referida aquisição, tiveram que despender expressivos valores, como o valor de entrada, Registro e Averbação da Matrícula do imóvel, pagamento de ITBI, bem como demais taxas cartorárias e bancárias. Alegam que possuem a posse indireta do bem imóvel, podendo dele dispor, usar e gozar como bem lhes convier, conforme consta em sua matrícula. Afirmam, contudo, que estão impedidos de exercer tal direito, uma vez que o imóvel continua sendo ocupado irregularmente pelo réu (MANOEL CALÁCIO DA SILVA), que se recusa a desocupá-lo. Sustentam que têm direito de serem imitidos na posse, haja vista que está comprovada a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, e preenchem os requisitos do artigo 30, da Lei nº 9.514/97. Argumentam os Autores que têm direito de ser ressarcidos dos danos materiais sofridos, impondo-se ao Réu o pagamento de taxa de ocupação e outras despesas, conforme os artigos 37-A e 38 do Decreto-lei 70/66. Afirmam que a Lei nº 9.514/97 prevê o pagamento de taxa de ocupação no percentual de 1% do imóvel levado a leilão (artigo 24, inciso VI). Sustentam que essa indenização é devida em razão da ocupação injusta do imóvel que priva os autores de sua fruição após a arrematação e consolidação da propriedade, bem como para impedir o enriquecimento ilícito do ocupante. Requerem, assim, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial que lhes assegure a imissão na posse do imóvel, no prazo de 60(sessenta) dias, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Caso o réu não desocupe voluntariamente o imóvel no prazo cocedido, que seja realizada a desocupação forçada, cumprida por Oficial de Justiça, inclusive, com o auxílio de força policial. Requerem a…
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