Processo 0806739-59.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806739-59.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: FELIPE DE LIMA BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA, JOAO GABRIEL PORTELA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora, FELIPE DE LIMA BANDEIRA, ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A, alegando cobrança de juros abusivos em contrato bancário, sob o argumento de ausência de informação clara acerca dos encargos, postulando revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Frustrada a conciliação, a parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. É o essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à declaração genérica. Ademais, afirma possuir formação em economia, o que evidencia capacidade de compreensão da relação contratual discutida, não havendo elementos que justifiquem a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mérito, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 25), não há limitação legal de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo admissível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade da taxa contratada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, embora o autor alegue que os encargos são excessivos, não trouxe aos autos qualquer prova técnica apta a demonstrar que a taxa aplicada no contrato supera, de maneira significativa, a média de mercado para operações da mesma natureza. A mera indicação de percentual elevado, desacompanhada de prova comparativa idônea, não é suficiente para caracterizar abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.” (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, julgado em 22/11/2023). No mesmo sentido: “É permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios (...) quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, podendo ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado.” (STJ, AgInt no AREsp 2725704/RS, julgado em 30/10/2024). Ademais, o próprio STJ também esclarece que: “O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.” (STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, julgado em 10/03/2021). Portanto, a média de mercado não constitui limite absoluto, mas apenas parâmetro indicativo, sendo necessária demonstração concreta de desproporcionalidade relevante — o que não ocorreu no presente caso. É o que explicita o enxerto abaixo:…
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